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A necessidade da tipificação do feminicídio

13 de março de 2017

Fonte: Portal Fórum – Por Adriana Dias*

O presente texto objetiva informar com exemplos sobre a real necessidade da tipificação de tal crime em nosso código penal, lembrando que no Código Penal Brasileiro não há crime sem tipificação anterior a ele, e que tipificar significa: transformar determinada conduta em crime

É quase incrível para mim que muitas pessoas pelas redes sociais, talvez por desinformação, talvez informadas por alienados e pretensos gurus de pseudo conhecimento como falsos filósofos e seus discípulos, talvez por cinismo, questionem a necessidade de tipificação do feminicídio. Vamos tentar mudar a leitura de tanta coisa sem sentido.

O presente texto objetiva informar com exemplos sobre a real necessidade da tipificação de tal crime em nosso código penal, lembrando que no Código Penal Brasileiro não há crime sem tipificação anterior a ele, e que tipificar significa: transformar determinada conduta em crime. A conduta deve ser descrita com extrema precisão, visto que não é interpretativa, como no código civil, e no momento da tipificação também ocorre a atribuição de pena e os agravantes. Ou seja, como a pessoa condenada pelo crime será condenada, e o que pode tornar o crime mais grave, com uma pena maior.

Vamos supor três situações diversas:

Um homem muito alcoolizado, volta de uma festa e atropela duas mulheres.

Um ladrão assalta um homem e uma mulher, e na reação de ambos, mata o casal.

Um policial mata, com uma bala perdida uma jovem que estava voltando da Universidade.

Um marido mata a mulher por ciúme.

Um homem estupra e mata uma menina de 6 anos.

Antes da tipificação do crime de feminicídio, todos os cinco crimes acima seriam classificados na mesma estatística: homicídio. O primeiro, um dolo eventual, talvez obtivesse uma pena menor. Tudo depende. Mas todos seriam homicídio. Alguns teriam agravantes. O segundo, o quarto (a depender de provas e do caso) e o quinto seriam considerados hediondos. Mas todos seriam homicídios.

Com a lei do feminicídio, há uma divisão: os dois últimos são feminicídios, e os três primeiros continuam classificados como homicídios. No feminicídio leva-se em conta se o crime praticado contra a mulher aconteceu por razões da condição de sexo feminino, e considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

a) violência doméstica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Portanto, a questão foi TIPIFICAR O CRIME DE ÓDIO CONTRA A MULHER.

Ou seja, NÃO é todo assassinato de mulher que é feminicídio, mas todo crime de ódio às mulheres. Isso é muito importante para permitir estatísticas mais detalhadas e novas políticas publicas mais adequadas. Os que gritam contra, ou são ignorantes, ou cínicos. Este texto tenta dialogar com os primeiros, explicando a necessidade. Precisamos, na verdade, de novas legislações para crimes de ódio: homofobia, racismo, crimes contra liberdade de pensamento. Precisamos disto com urgência, porque o ódio cresce sem parar, levando mulheres, mas não apenas elas.

Todo ódio deve ser combatido. Com penas. Com educação. Com informação. Ajude a espalhar a informação adequada e evite os que fazem do espalhar de imbecis frases de efeito um meio de vida. E de ganho.

*Adriana Dias é formada em Ciências Sociais e mestre e doutoranda em Antropologia Social pela Unicamp. Coordena o Comitê “Deficiência e Acessibilidade, da Associação Brasileira de Antropologia. Também é membro da American Anthropological Association

Foto: Agência Patrícia Galvão